A Assembleia Municipal de Chaves, em sua sessão ordinária de 2007-02-28, sob proposta da Câmara Municipal nº. 11/GAVP/2007, deliberou aprovar o presente Código de Posturas Municipais, que entrou em vigor a 1 de Março de 2007.
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Artigo 1.º - Âmbito de aplicação
O presente Código de Posturas aplica-se em todo o território do Município do Concelho de Chaves, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
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Artigo 2.º - Competência 1.
As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Código de Posturas podem ser delegadas nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e ulteriores alterações.
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Artigo 5º - Fiscalização e competência
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Código de Posturas.
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Artigo 6º - Coimas 5.
Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Código de Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infractor.
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Artigo 13º - Terrenos Municipais
1. Em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum não é permitido, sem prévia licença da Câmara:
b) Abrir covas ou fossas;
2. Nos terrenos a que se refere o artigo anterior é proibido:
a) Efectuar despejos e deitar imundices, detritos alimentares ou ingredientes perigosos ou tóxicos;
3. O incumprimento do disposto nos números anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços municipais, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento municipal.
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Artigo 28º - Ribeiras e Nascentes
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 13º, nas margens e nos leitos das ribeiras e nascentes, e num raio de protecção de 100 metros, é expressamente proibido:
c) Deitar despejos, imundices, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade;
2. O incumprimento do disposto no número anterior obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento municipal.
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Antes da Aprovação deste Regulamento já existia o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos.
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Aviso n.º 2146/2004 (2.ª série) — AP. — Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos. — Nos termos das disposições combinadas previstas, respectivamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Chaves, por deliberações de 06 de Outubro de 2003 e 17 de Dezembro de 2003, respectivamente, aprovaram o presente Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos.
17 de Fevereiro de 2004. — O Presidente da Câmara, João Gonçalves Martins Batista.
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Artigo 42.º
Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas das habitações, é proibido, para defesa da qualidade de vida e do ambiente:
b) Manter escorrência de águas sujas ou de esgotos sem estarem devidamente canalizados;
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Artigo 46.º
1 — Nas vias e outros espaços públicos do município não é permitido:
d) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;
g) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação;
m) Cuspir, urinar, ou defecar na via pública;
r) Outras acções de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade.